DECRETO MUNICIPAL Nº 04/2021

INSTITUI O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

DECRETO MUNICIPAL Nº 04/2021

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

 

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 04/2021.

 

INSTITUI O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                            RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

 

                            CONSIDERANDO, o Decreto nº 55.240 de 10 de maio de 2020, bem como, a necessidade de um maior controle da propagação do COVID-19 no Município de Boa Vista das Missões.

 

                            CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar o desabastecimento das famílias assim como não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença e causar menos impacto na sociedade local.

 

                            CONSIDERANDO, as alterações introduzidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que SUSPENDEU TERMPORARIAMENTE A COGESTÃO com a ADOÇÃO DE FATO DA BANDEIRA VERMELHA.

 

                            CONSIDERANDO que o Município mantem rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS e não teve óbitos e internações nos últimos quatorze dias.

 

                            CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho.

 

                            CONSIDERANDO, a expedição de DECRETO ESTADUAL Nº 55.699, de 30 de Dezembro de 2020.

 

 

                            D E C R E T A:

 

                            Art. 1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Boa Vista das Missões para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) declarado pelo Decreto Municipal nº 28/2020 e suas alterações posteriores e Estadual nº 55.128/2020, e reiterado pelo Decreto Estadual nº 55.154/2020.

 

                            Art. 2º. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Município de Boa Vista das Missões, observarão as normas e medidas sanitárias do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas neste Decreto, com fundamento na Lei federal nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990.

 

                            Art. 3º. O Distanciamento Controlado consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha.

 

                            Parágrafo único. O Sistema de Distanciamento Controlado de que trata este Decreto será permanentemente monitorado, atualizado e aperfeiçoado com base em evidências científicas e em análises estratégicas das informações prestadas por um Conselho de especialistas designados pelo Governador do Estado para estudar e propor medidas para o seu aperfeiçoamento.

 

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E DA EVOLUÇÃO DA EPIDEMIA DE COVID-19

 

                            Art. 4º. O monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) será feito com a avaliação dos indicadores fornecidos pelo Estado conforme expresso no art.4 do Decreto nº 55.240, destinados a mensurar a propagação da COVID-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde.

 

                            Art. 5º. O resultado da mensuração dos indicadores de que trata o art. 4º deste Decreto serão classificados, conforme o escore expresso no art.5º do Decreto 55.240, em quatro Bandeiras, correspondentes às cores Amarela, Laranja, Vermelha e Preta, as quais serão utilizadas para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

                            Art. 6º. O Município de Boa Vista das Missões será classificado, semanalmente, em uma Bandeira Final conforme definição do Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO A EPIDEMIA DE COVID-19.

 

                            Art. 7º. As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, observado o disposto neste Decreto.

 

                            Art. 8º. Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art15 e nos incisos IV, V e VII do art.17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, em todo o território do Município de Boa Vista das Missões, as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto, de aplicação obrigatória, observadas a graduação, proporcionalidade e segmentação nele estabelecidas.

 

                            Art. 9º. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto classificam-se em:

  1. - permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território Municipal independentemente da Bandeira Final aplicável à Região;

 

                   Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderá o Prefeito Municipal estabelecer medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à epidemia de COVID-19, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

 

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES

 

                           Art. 10. São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:

 

  1. - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

 

  1. - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

 

  1. - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

 

  1. - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados .

 

 

Subseção I

Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos

 

                            Art. 11. São de cumprimento obrigatório, em todo o território do Município de Boa Vista das Missões, independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todo e qualquer estabelecimento destinado à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

 

  1. - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

 

  1. - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e  sempre  quando  do  início  das  atividades,  as  superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente  com  álcool  em gel setenta  por cento  ou outro produto adequado;

 

  1.  higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

 

  1. - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

 

  1. - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

 

  1. - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

 

  1. - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

 

  1. - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

 

  1. - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

 

  1. - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

 

  1. - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

 

  1. - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

 

  1. - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

 

  1. - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

 

XV. É indispensável ao funcionamento dos estabelecimentos empresariais a utilização de máscaras por todos os funcionários, bem como fornecê-las na entrada aos clientes, acaso não estejam usando;

 

XVI. Todos os estabelecimentos ficam obrigados a certificação de Boas Práticas de prevenção ao Coronavirus-COVID-19 fornecida pelo Município de Dois Irmãos das Missões, mediante participação de curso disponibilizado por este órgão.

 

XVII. Todos os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar Plano de Contingência à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio ou Secretaria da Administração;

 

XVIII. As crianças não podem frequentarem o comercio em geral mesmo acompanhadas pelos pais.

 

                            Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus.

 

 

Das medidas sanitárias permanentes no transporte

 

                            Art. 12. São de cumprimento obrigatório, em todo o território Municipal independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso,  exigir  o  seu  cumprimento  pelos  empregados,  clientes    ou

usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID- 19:

 

  1. - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

 

  1. - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

 

  1. - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

 

  1. - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

 

  1. - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

 

  1. - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

 

  1. - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

 

  1. - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

 

  1. - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

 

  1. - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo  da lavagem  das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

 

  1. - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19,  assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

 

  1. - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

 

  1. - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, aplicáveis à respectiva Região.

 

 

Subseção III

Do uso obrigatório de máscara de proteção facial.

 

                            Art. 13. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

 

 

Subseção IV

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

 

                            Art. 14. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Subseção V

Da vedação de elevação de preços

 

                            Art. 15. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus).

 

 

Subseção VI

Do estabelecimento de limites quantitativos no comércio

 

                            Art. 16. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

 

 

SEÇÃO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS

 

                            Art. 17. As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, são definidas em Protocolos específicos, fixados pela Secretaria Estadual da Saúde, conforme o setor ou grupos de setores econômicos, e têm aplicação cogente no âmbito do Município.

 

                            Art. 18. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e com as normas municipais vigentes.

 

                            Art. 19. Os Protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

  1. - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

 

  1. - modo de operação;

 

  1. - horário de funcionamento;

 

  1. - restrições específicas por atividades;

 

  1. - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

 

  1. - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

 

                            Art. 20. Os Protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br .

 

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

                            Art. 21. Os estabelecimentos comerciais ou industriais situados no território do Município de Boa Vista das Missões-RS somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:

  1. - as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto;

 

  1. - as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a Região em que situado o Município de funcionamento do estabelecimento;

 

  1. - as normas específicas estabelecidas nas Portarias da secretaria Estadual da Saúde;

 

  1.  - as respectivas normas municipais vigentes.

 

 

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

 

                            Art. 22. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

 

                            § 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

  1. - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

 

  1. - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

  1. - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa civil;

 

V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas;

 

VI - telecomunicações e internet;- serviço de "call center";

 

  1. - captação, tratamento e distribuição de água;

 

  1. captação e tratamento de esgoto e de lixo;

 

IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

 

  1. o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
  2. as respectivas obras de engenharia;

 

X - iluminação pública;

 

XI- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

 

  1. - serviços funerários;

 

  1. - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

 

  1. - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

  1. - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

 

  1. - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;

 

  1. - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

 

  1. - vigilância agropecuária;

 

  1. - controle e fiscalização de tráfego;

 

  1. - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo;

 

  1. - serviços postais;

 

  1. - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

 

  1. - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

 

  1. - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

 

  1. - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

 

  1. - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

  1. - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

 

  1. - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

 

  1. - mercado de capitais e de seguros;

 

  1. - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

 

  1. - atividades médico-periciais;

 

  1. - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

 

  1. - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

 

  1. - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

 

  1. - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

 

XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

 

XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

 

                            § Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

 

  1. - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

 

  1. - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

 

  1. - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

 

  1. - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

 

  1. - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

 

                            § É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

 

                            § As autoridades municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPIs adequados; bem como, estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

 

                            § Ressalvado o disposto neste Decreto, as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos seguintes serviços:

 

  1. - de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos;

 

  1. - dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;

 

  1. - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.

 

                            § Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

                            Art. 23. Os órgãos e as entidades da administração pública Municipal direta e in direta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, as medidas permanentes e segmentadas determinadas neste Decreto, observadas as medidas especiais de que trata este capítulo.

 

 

Seção I

Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

 

                            Art. 24. Os Secretários Municipais deverão, no âmbito de suas competências, determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

 

                            Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, que observarão regramento específico.

 

Seção II

Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários

 

                            Art. 25. Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

 

  1. - estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

 

  1. - organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

 

Parágrafo único . Terão preferência para o regime de trabalho de que trata o inciso I do "caput" deste artigo os servidores:

  1. - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde;

 

  1. - gestantes;

 

  1. - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e

 

  1. - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

 

 

Seção III

Da suspensão de eventos e viagens.

 

                            Art. 26. Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

 

                            § 1.º Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal.

 

 

                                               Seção IV Das reuniões.

 

                            Art. 27. As reuniões públicas e/ou privadas incluídas as reuniões familiares ficam restritas ao limite máximo de até 10 pessoas, excluídas as crianças até 14 (quatorze) anos de idade.

 

 

Seção V

Do ponto biométrico

 

                            Art. 28. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

 

 

Seção VI

Da convocação de servidores públicos

 

                            Art. 29. Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

 

Seção VII

Dos prestadores de serviço terceirizados

 

                            Art. 30. Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

  1. - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

 

  1. - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente o prazo que perdurarem as medidas emergenciais.

 

 

Seção VIII

Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública estadual

 

                            Art. 31. Os órgãos e as entidades da administração pública Municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as seguintes medidas:

 

I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

 

II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

 

III - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

 

IV - vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

 

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS

 

Seção I

Da suspensão dos prazos de defesa e recursais

 

                            Art. 32. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

 

                            § 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos prazos referentes aos procedimentos de compras públicas e demais procedimentos licitatórios.

 

                            § O disposto no caput não impede a realização de julgamento dos recursos protocolados, ainda que em ambiente virtual, de forma eletrônica e não presencial, por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias, bem como assegure a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do direito de defesa oral.

 

 

Seção II

Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI

 

                            Art. 33. Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.

 

                            Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência da COVID-19.

 

 

Seção III

Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres

 

                            Art. 34. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública estadual, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do Secretário de Estado responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

 

 

Seção IV

Dos contratos de bens e de serviços de saúde

 

 

                            Art. 35. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31/12/2020, poderão ser prorrogados, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.

 

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE

 

                            Art. 36. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia de COVID-19, mediante ato fundamentado da Secretária Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:

  1. - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

 

  1. - importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

 

  1.  O Município poderá adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CONVID-19 (Novo corona vírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art.24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (nova redação).

 

  1. - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

                            § Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

 

                            § Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde;

 

                            § Os gestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

 

                            § Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

 

                            Art. 37. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, em especial:

  1. - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;

 

  1. - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

                            Parágrafo único. Fica vedado aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de  que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Seção I

Dos sintomas da COVID-19

 

                            Art. 38. Consideram-se sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

 

 

Seção II

Da suspensão da eficácia das medidas municipais

 

                            Art. 39. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

 

 

Seção III Das sanções

 

                            Art. 40. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

                            Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

 

Seção IV

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

 

                            Art. 41. Fica permitido o funcionamento de atividades em locais abertos, como igrejas e cultos, com no máximo 30 pessoas ou 10% da lotação, com controle de acesso.

 

                            § 1º. Devendo ser evitada a aglomeração de pessoas, respeitando a distância mínima.

 

                            § 2º. E obrigatório o uso de mascaras nos encontros de que trata este artigo.

 

                            §3º. Devem serem observadas as regras de distanciamento e higienização prevista neste Decreto Municipal, bem como, manter à disposição, na entrada das igrejas em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos fiéis e dos funcionários do local.

 

 

Seção VI

Dos velórios

 

 

                            Art. 42. Com relação às mortes ocorridas SEM suspeita e SEM confirmação do vírus COVID-19, os funerais deverão ocorrer com o menor número possível de pessoas, em nenhuma hipótese ultrapassando 10 (dez) participantes simultâneos, preferencialmente apenas para os familiares mais próximos, bem como deve ter duração máxima de 3 (três) horas, para diminuir a probabilidade de contágio e como medida para controlar os casos de COVID-19.

 

                            I. Na hipótese de óbito ocorrido em domicílio, antes de se efetuar o translado do corpo, seja realizada visita/inspeção por equipe de saúde, a fim de se verificar se o de cujus ou pessoa convivente não se encontra com suspeita ou confirmação de COVID-19.

 

                            II. Confirmado que o ou pessoa convivente de cujus encontra-se com suspeita ou confirmação de COVID-19, é VEDADA a realização de velório, devendo seguir o corpo diretamente para sepultamento, ocasião em que, com o caixão mantido fechado, se poderá, muito rapidamente, realizar despedidas fúnebres de caráter religioso, pelos membros da família até 2º grau e eventual sacerdote religioso, não podendo referida cerimônia ultrapassar 10 (dez) pessoas.

 

                            III. Os estabelecimentos funerários nos quais serão realizadas cerimônias de velório deverão assinar Termo de Responsabilidade, em que se comprometem garantir a aplicação das disposições do presente DECRETO.

 

 

Seção VII

Das disposições finais

 

                            Art. 43. Em caso de descumprimento ao disposto no presente Decreto Municipal, aplicam-se, na ordem em que segue, as penalidades seguintes:

 

                            I – Advertência;

                            II – Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais);

                            III – Reincidência multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

                                   Art. 44. A Brigada Militar e o setor de fiscalização do município poderá agir para garantia da aplicação do presente Decreto Municipal, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais cabíveis.

 

                            Art. 45. O Município prestará apoio a Brigada Militar para a fiscalização das disposições dos Decretos Estaduais e Municipais que recepcionam os Decretos Estaduais.

 

                            I. Fica criado um canal especifico para denúncias de aglomeração (055 -999776517). Fica determinado que a Secretaria de Saúde VALDETE DE FATIMA DE LIMA ROCHA acompanhe a brigada militar em caso de denúncia.

 

                            II. A permissão de comércio sem restrições de dias, mas com restrição e horário. O comércio terá horário limite (até as 20 horas), mas sem restrições de dias.

 

                            III. Os restaurantes, lancherias e bares terão horário limite (até as 22 horas), mas sem restrições de dias, clientes somente sentados, com distanciamento de dois metros entre mesas para grupos de até 6 pessoas sem música ao vivo ao ambiente que prejudique a comunicação, 50% de lotação (quando acima de três funcionários).

 

                            IV. Vedado o funcionamento de atividades em locais fechados, observadas as regras de distanciamento para a bandeira vermelha.

 

                            V. Fica vedada a permanência em locais públicos sem controle de acesso. (ruas, praças).

 

                            VI. Fica vedada eventos sociais (casamentos, festas, formaturas, aniversário, bailes).

 

                            Art. 46. Fica mantido o turno reduzido de trabalho no serviço público municipal, por medida de saúde pública, exceto os serviços essências, deverão ainda avaliar outras possibilidades de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

                            Art. 47. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

 

                            Art. 48. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Boa Vista das Missões-RS.

 

                            Art. 49. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação com efeito até 31/12/2021. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

                           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS, aos quatorze dias do mês janeiro de 2021.

 

 

RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PÚBLIQUE-SE

 

 

ELIANE SOARES LANDESFELDT

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO.

 

 

                                               , pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado por seu sócio gerente A,  brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado no Município de -RS, assumo o seguinte compromisso constante do presente termo de responsabilidade, visando garantir a aplicação às diretrizes do Decreto Nº 39 de 08 de Junho de 2020, a tomar as seguintes medidas expressas em seu artigo terceiro:

 

3º. Com relação às mortes ocorridas SEM suspeita e SEM confirmação do vírus COVID-19, os funerais deverão ocorrer com o menor número possível de pessoas, em nenhuma hipótese ultrapassando 10 (dez) participantes simultâneos, preferencialmente apenas para os familiares mais próximos, bem como deve ter duração máxima de 3 (três) horas, para diminuir a probabilidade de contágio e como medida para controlar os casos de COVID-19.

 

I. Na hipótese de óbito ocorrido em domicílio, antes de se efetuar o translado do corpo, seja realizada visita/inspeção por equipe de saúde, a fim de se verificar se o de cujus ou pessoa convivente não se encontra com suspeita ou confirmação de COVID-19.

 

II. Confirmado que o ou pessoa convivente de cujus encontra-se com suspeita ou confirmação de COVID-19, é VEDADA a realização de velório, devendo seguir o corpo diretamente para sepultamento, ocasião em que, com o caixão mantido fechado, se poderá, muito rapidamente, realizar despedidas fúnebres de caráter religioso, pelos membros da família até 2º grau e eventual sacerdote religioso, não podendo referida cerimônia ultrapassar 10 (dez) pessoas.

 

 

                                               Boa Vista das Missões-RS, 08 de Janeiro de 2021.

 

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Fonte: SEC. MUN. ADM.