DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES/RS

DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2020

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO MUNICIPAL N.º 15/2020

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES/RS.

 

CARLOS REGINALDO SANTOS BUENO, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões, Estado Do Rio Grande Do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislação em vigor, e

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n°. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de Importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria n°. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência de Infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.115, de 12 de março de 2020, que Dispões sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

CONSIDERANDO a recomendação e Comunicado emitido em 14 de março de 2020 pela FAMURS;

CONSIDERANDO a reunião da AMZOP – Associação dos Municípios da Zona de Produção, realizada em 16 de março de 2020, onde ficou definido as medidas emergenciais a serem adotadas pelos municípios no combate ao COVID-19.

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município, bem como, seu compromisso em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:

  1. Todas as atividades escolares da rede de ensino municipal, a partir do dia 19/03/2020, pelo prazo de 15 dias.
  2. Os eventos coletivos artísticos, culturais, e esportivos, tais como Shows, almoços, jantares, festivais, atividades de capacitação, treinamento, e campeonatos que impliquem aglomeração de pessoas, pelo prazo de 30 dias.
  3. Participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais, pelo prazo de 30 dias.

 Parágrafo Único. Recomenda-se às associações, comunidades (Igrejas) e demais entidades privadas do município, a suspenderem as atividades que promovam aglomerações de pessoas.

Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. Os servidores públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, caso apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica.

Art. 5º Fica determinada a disponibilização de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis, e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais e locais de grande circulação de pessoas.

Parágrafo único. Determina que os comércios e locais com circulação de pessoas disponibilizem álcool em gel à 70% e orientem seus clientes sobre o uso do mesmo.

Art. 6º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus, devendo ser reforçadas as campanhas em rádio, jornal de circulação local, site oficial do município e redes sociais, com informações educativas visando evitar o contágio e disseminação da COVID-19.

Parágrafo único. As orientações individuais de prevenção poderão ser reforçadas de forma mais ampla, nas escolas, empresas e comércio disponibilizando informação diretamente para o seu público.

Art. 7º Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem comunicar à Unidade Básica de Saúde, preferencialmente via telefone, onde serão prestadas informações e adotadas as medidas necessárias para o atendimento mais adequado a cada caso, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.

Art. 8º As empresas prestadoras de serviço, devem conscientizar seus funcionários quanto ao risco e prevenção do COVID-19, e ainda, quanto a necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas ao órgão competente.

Art. 9º Fica determinada a adoção, no âmbito municipal, de normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. No caso de dúvida, ou necessidade de reportar sintomas de possível contágio pelo COVID-19 (Coronavírus), com a Secretaria Municipal de Saúde pelo telefone (55) 3747-1095 em horário de expediente (07:30 as 11:30 e das 13:00 as 17:00 de segunda a quinta, e das 07:00 as 13:00 nas sextas feiras), e fora destes dias e horários pelo celular (55) 999776517.

Art. 10. Fica criado o Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19, à qual, atribui-se a competência de organizar, desenvolver e divulgar ações de combate e prevenção ao novo Coronavírus, no âmbito Municipal.

§ 1º. O Comitê, de que trata o Caput deste artigo, será composto por 4 (quatro) membros, preferencialmente constituindo-se por profissionais da área da saúde a serrem designados por meio de Portaria do Poder executivo.                       

Art. 11. Fica dispensada a licitação, de forma excepcional e em caráter emergencial, para a contratação e aquisição de bens e serviços estritamente necessários para atender ao objetivo deste Decreto.

Parágrafo único. As contratações previstas no caput deverão ser realizadas em observância ao disposto no art. 24, IV, 26, parágrafo único e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 12. As medidas previstas por este decreto poderão ser reavaliadas, com possibilidade de redução ou renovação por outros períodos.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte.

 

CARLOS REGINALDO SANTOS BUENO

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e publique-se:

 

Fonte: SEC. MUN. ADM.E FAZ.