DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2021

ALTERA OS ART.1º E 2º DO DECRETO Nº 14 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES

DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2021

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

 

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2021

 

 

ALTERA OS ART.1º E 2º DO DECRETO Nº 14 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) NO AMBITO DO MUNICÍO DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                     RUDILBERTO SOARES LANDESFELD, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões-RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

 

                     CONSIDERANDO, que o Estado do Rio Grande do Sul está em alerta máximo. Com a piora dos indicadores de internações e propagação de coronavírus, o mapa preliminar da 42ª rodada do Distanciamento Controlado, divulgado nesta sexta-feira (19/2), apresentou recorde de bandeiras pretas, que indicam altíssimo risco para esgotamento da capacidade hospitalar e velocidade de disseminação do vírus. Onze das 21 regiões foram previamente classificadas com o nível mais alto previsto no sistema de enfrentamento à pandemia, o que representa 68,4% da população gaúcha – mais de dois terços.

 

                     CONSIDERANDO A intenção da bandeira preta do modelo de Distanciamento Controlado é instituir o alerta máximo e reforçar a necessidade de cumprimento dos protocolos e das regras sanitárias. Não é o mesmo que decretar lockdown, medida mais extrema que foi adotada em alguns Estados e em outros países.

 

                     CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho.

 

                     CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.764, datado de 20 de Fevereiro de 2020, e dos Decretos nº 55.769, 55.768, 55.767, 55.766, de 22 de fevereiro de 2021, que atualiza o Decreto nº 55.764 (de 20 de fevereiro de 2021), que instituiu a suspensão geral de atividades no período noturno para reduzir a circulação de pessoas e, consequentemente, a propagação do coronavírus em todo o Estado.

 

 

                     D E C R E T A:

 

                     Art.1º. Fica alterado o Decreto Municipal nº 14 de 20 de Fevereiro de 2020 que reproduziu o Decreto Estadual nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2020, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbitodo Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

 

 

I – ficam alterados o caput e os os incisos I e II do “caput” do art. 1º, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º... Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Município de Cristal do Sul, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 20h do dia 23 de fevereiro de 2021 e às 5h do dia 1 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

 

I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;

 

II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, b em como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, púb licos ou privados, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e

 

...

 

II – fica inserido o inciso III no “caput” do art. 1º, com a seguinte redação:

 

Art. 1º...

 

...

III - vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvados os supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 20h, desde que não ultrapasse as 21h.

 

 

 

 

 

 

...

 

III – ficam inseridos os incisos X e XI no § 2º do art. 1º, com a seguinte redação:

 

Art. 1º...

 

...

 

§ 2º...

 

...

 

X – órgãos públicos prestadores de serviços essenciais;

XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais.

 

I – ficam alterados os incisos I e II do “caput” do art. 1º, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º...

 

 

II – fica alterado o “caput” do art. 2º, e enserido o paragrafo único que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º . Nos Municipios que não estejam situados em Regiões classificadas, nos termos do art. 6.º do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Preta, exceto para educação infantil, primeiro e segundo anos do ensino fundamental, que poderão contar com atividades presenciais, independentemente de cor de b andeira, conforme protocolos segmentados específicos.

 

Paragrafo único: Fica inserido o compromisso do Município de fiscalização quanto ao cumprimento dos protocolos a serem adotados.

 

                     Art.2º. Permanecem inalterados os demais artigos do Decreto nº 14 de 20 de Fevereiro de 2021.

 

                     Art.3º. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas no Decreto Estadual, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

 

                     Art. 4º. Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

 

                     Art.5º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

 

                     Art.6º. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

                     Art.7º. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS, aos vinte três dias do mês Fevereiro de 2021.

 

 

 

RUDILBERTO SOARES LANDESFELD

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

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