DECRETO MUNICIPAL Nº 20/2020, DE 02 DE ABRIL DE 2020

REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E RECEPCIONA E ADOTA, NO QUE COUBER E SE APLICA AO MUNICIPIO, AS REGRAS DO DECRETO ESTADUAL N⁰ 55.154 QUE REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA

DECRETO MUNICIPAL Nº 20/2020, DE 02 DE ABRIL DE 2020

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO MUNICIPAL Nº 20/2020

 

REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E RECEPCIONA E ADOTA, NO QUE COUBER E SE APLICA AO MUNICIPIO, AS REGRAS DO DECRETO ESTADUAL N 55.154 QUE REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        CARLOS REGINALDO SANTOS BUENO/RS,   Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões-RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

                        CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

                        CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

                        CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

                        CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

                        CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

                        CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto Estadual nº 55,154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dáoutras providências;

                        CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

                                E por fim, CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais Decreto Municipal nº 15/2020, de 18 de março de 2020, Decreto Municipal nº 16/2020 de 23 de março de 2020; Decreto Municipal nº 18/2020, de 25 de março de 2020, assim como o Estado de Calamidade Pública decretado por este Município;

DECRETA

                        Art. 1 - Fica reiterado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Boa Vista das Missões para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

                        Art. 2 - Em anuência ao estabelecido no art. 44, são recepcionadas e adotadas no âmbito do Município de Boa Vista das Missões, RS, no que couber e se aplica, todas as regras e medidas estabelecidas no Decreto Estadual n 55.154/2020, de 01/04/2020.

                        Art.3 - Aplica-se, no que couber, nas Secretarias Municipais e aos servidores municipais, as regras e medidas especificas determinadas às Secretarias e Servidores Estaduais.

                        Art. 4 - Recepcionam-se e determina-se o cumprimento das regras e medidas específicas tratadas no CAPITULO V do Decreto, regrada no seu art. 37, que são:

                        I - realizar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas no Decreto Estadual n 55.154/2020;

                        II - determinar e cobrar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas nos artigos 13 e 14 do Decreto Estadual 55.154/2020, que também se aplica ao transporte coletivo municipal, que são:

- Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

- Fica determinado que o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo’ o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados.

                        III - determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

                        IV – fica vedado aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 5 - Recepcionam-se e adotam-se os prazos estabelecidos no art. 45 do Decreto 55.154/2020, que são de vigência de suas regras até 30/04/2020, inclusive no dizentes à suspensão das aulas na rede municipal, exceto:

I - o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 5º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020;

II - a convocação de servidores públicos, de que tratam os artigos 27 e 28 do Decreto, que vigorará até o dia 15 de maio de 2020;

III - as medidas com prazo especificamente estabelecido nos dispositivos no Decreto.

Art. 6 - Determina-se ampla publicidade ao Decreto Estadual n 55.154/2020, através de sua afixação em locais públicos e publicação no site do município e a realização de ampla campanha de esclarecimento de suas regras e medidas, com ênfase às medidas proteção e higiene, através dos programas de rádio, e, especialmente, no setor de imprensa do município.

Art. 7 - São revogadas as regras dos Decretos Municipais nº 15/2020, de 18 de março de 2020, Decreto Municipal nº 16/2020 de 23 de março de 2020; Decreto Municipal nº 18/2020, de 25 de março de 2020 apenas no que conflitam com as regras e medidas do Decreto Estadual n 55.154/2020 e deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2020.

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES/RS, EM 02 DE ABRIL DE 2020.

                                               CARLOS REGINALDO SANTOS BUENO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Fonte: SEC. MUN. ADM.