GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO MUNICIPAL Nº 22/2021
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 04 DE 14 DE JANEIRO DE 2021, QUE INSTITUI O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RUDILBERTO DOARES LANDESFELD, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO, que o Estado do Rio Grande do Sul está em alerta máximo. Com a piora dos indicadores de internações e propagação de coronavírus, o mapa preliminar da 42ª rodada do Distanciamento Controlado, divulgado nesta sexta-feira (19/2), apresentou recorde de bandeiras pretas, que indicam altíssimo risco para esgotamento da capacidade hospitalar e velocidade de disseminação do vírus. Onze das 21 regiões foram previamente classificadas com o nível mais alto previsto no sistema de enfrentamento à pandemia, o que representa 68,4% da população gaúcha – mais de dois terços.
CONSIDERANDO, a classificação da região em bandeira Preta feita pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
CONSIDERANDO A intenção da bandeira preta do modelo de Distanciamento Controlado é instituir o alerta máximo e reforçar a necessidade de cumprimento dos protocolos e das regras sanitárias. Não é o mesmo que decretar lockdown, medida mais extrema que foi adotada em alguns Estados e em outros países.
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.782 datado de 05 de Março de 2021.
D E C R E T A:
Art.1º. Fica alterado o DECRETO MUNICIPAL Nº 04 DE 14 DE JANEIRO DE 2021, QUE INSTITUI O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, conforme segue:
I -ficam inseridos os §§ 7º, 8º, 9 e 10 ao art. 22, com a seguinte redação:
Art. 22......
§ 7º Os estabelecimentos que realizem mais de um tipo de atividade deverão observar as limitações, horários, modalidades e protocolos para cada tipo de atividade, vedada a prestação de serviços ou a comercialização de produtos não-essenciais nos horários de funcionamento reservados às atividades essenciais.
§ 8º Nos casos de que trata o § 7º, quando autorizada a comercialização apenas de bens essenciais, os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda.
§ 9º. São considerados produtos essenciais, dentre outros decorrentes do fixado nos §§ 1º, 2º e 6º, os bens relacionados à alimentação, à saúde e à higiene da população.
§ 10 A fiscalização acerca do cumprimento do disposto no § 8º poderá se dar a partir da análise das operações de venda realizadas pelos estabelecimentos, inclusive por meio de compartilhamento das informações fiscais, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).III -ficam inseridos os arts. 48-A e 48-B, com a seguinte redação: Art. 48-AO descumprimento das medidas sanitárias permanentes e segmentadas definidas nos termos deste Decreto será punido, nos termos dos arts. 2º, 3º, alínea c, 6º, 10 e 58 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, com as sanções estabelecidas nos arts. 2º e 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, na forma do disposto nos arts. 48 e 48-B deste Decreto. Art. 48-B Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:
I -impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis pelas autoridades sanitárias:pena -advertência, e/ou multa;
II -obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:Pena -advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
III -transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena -advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total doestabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
IV –descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público: pena –advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; e/ou multa;
V –descumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):pena –advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa;
VI –descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: pena -advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa;
VII –descumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos:pena –advertência ou multa de R$ 200,00 (Duzentos reais).;
VIII -descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo:pena -advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa conforme expresso no Decreto Estadual.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 2º Fica alterado o Decreto Municipal nº 14 de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Boa Vista das Missões, conforme segue:
I -fica alterado o “caput” do art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisosIV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Município de Boa Vista das Missões, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 31 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):...”
II -fica alterado o art. 15º,que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, bem como as sanções e demais regras definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.”Art. 3º Fica alterado o Decreto nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado, conforme segue:
Art. 2º. Ficam suspensas as eficácias das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas no Decreto Estadual, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Art. 3º. O Município prestará apoio a Brigada Militar para a fiscalização das disposições dos decretos Estaduais e Municipais que recepcionam os Decretos Estaduais.
Art.4º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art.5º. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art.6º. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS, aos seis dias do mês Fevereiro de 2021.
RUDILBERTO DOARES LANDESFELD
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PÚBLIQUE-SE