GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO MUNICIPAL Nº 41/2020
REITERA, ALTERA E PRORROGA A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE QUE TRATA O DECRETO MUNICIPAL Nº 28/2020, DE 16 DE ABRIL DE 2020 E SUAS ALTERAÇÕES, QUE REEDITA A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE COVID-19 (NOVO CORONA VIRUS) NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS REGINALDO SANTOS BUENO/RS, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões-RS, FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV e XIX da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as atuais medidas que devem ser adotadas a partir do novo cenário estabelecido pela Pandemia declarada pela OMS - Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei n.º 13.979/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 01 de abril de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 270 de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual da Saúde, que regulamenta o § 4º do artigo 5° do Decreto n.º 55.154/2020 com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais no âmbito de Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 28/2020, de 16 de março de 2020 ee Decreto Municipal nº n.º 30/2020, de 30 de abril de 2020;
CONSIDERANDO permissivo de regras de flexibilização autorizadas pelo Decreto Estadual n.º 55. 184 de 16 de abril de 2020;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n⁰ 55.240/2020, de 10 de maio de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Estadual n⁰ 55.241/2020, de 11 de maio de 2020 e, ainda,
CONSIDERANDO que o estágio e a situação atual da pandemia exige a manutenção das regras e de todas medidas nele preconizadas;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada, por tempo indeterminado ou até Publicação de Decreto Estadual com novas deliberações, a vigência de que trata o art. 41 do Decreto Municipal nº 28/2020, de 16 de abril de 2020, prorrogada pelo Decreto n⁰ 30/2020, de 30 de abril de 2020, que reedita a declaração do estado de calamidade pública, dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Covid-19 (novo corona virus) no município de Boa Vista das Missões/RS, mantendo-se a integra de suas demais regras,.com as alterações do Decreto n⁰ 1852/2020, de 24 de abril de 2020 e as decorrentes deste Decreto.
Art. 2º - É alterada a redação do Paragrafo Único para inclusão dos §§ 1º e 2º no art.4⁰ do Decreto Municipal n⁰ 28/2020, que passa a ser seguinte:
“...
Art. 4º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.
§1º- Na forma estabelecida no Decreto n⁰ 55.240 fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial a todos os cidadãos sempre que estiverem em recinto coletivo, compreendido como local destinado a utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.
§2º- São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:
I - A observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II - A observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - A observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.
...”
Art. 3⁰ - Em observância ao estabelecido nos Decreto n⁰ 55.240/2020 e Decreto nº 55.241, adota-se o Distanciamento Controlado que consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a prevení-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha.
Parágrafo único. O Sistema de Distanciamento Controlado de que trata este artigo será permanentemente monitorado, atualizado e aperfeiçoado com base em evidências científicas e em análises estratégicas das informações prestadas pelo Conselho de especialistas designados pelo Governador do Estado para estudar e propor medidas para o seu aperfeiçoamento.
Art. 4º - O monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) será feito com a avaliação dos indicadores fornecidos pelo Estado conforme expresso no art.4⁰ do Decreto nº 55.240, destinados a mensurar a propagação da COVID-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde.
Art. 5º - O resultado da mensuração dos indicadores de que trata o art. 4º deste Decreto serão classificados, conforme o escore expresso no art.5º do mesmo Decreto 55.240, em quatro Bandeiras, correspondentes às cores Amarela, Laranja, Vermelha e Preta, as quais serão utilizadas para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º O Município de Boa Vista das Missões observará e adotará as regras da sua classificação definida semanalmente, em uma Bandeira Final, conforme definição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7⁰ - O Município buscará convênios para viabilizar a ampliação da testagem da COVID 19, priorizando os profissionais da saúde que têm atuação nas ações de frente no enfrentamento da Pandemia e as pessoas com sintomas.
Art. 8⁰ - Este Decreto poderá ser reavaliado, prorrogado, alterado ou revogado a qualquer momento, de acordo com as circunstâncias e a evolução da pandemia.
Art. 9⁰ - Fica antecipado Recesso Escolar para o período de 19 de maio de 2020 a 31 de maio de 2020.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES/RS, EM 18 DE MAIO DE 2020.
CARLOS REGINALDO SANTOS BUENO
Prefeito Municipal
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