GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO MUNICIPAL Nº 41/2022
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, A FLEXIBILIZAÇÃO DO USO DE MÁSCARAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões, Município do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o prescrito no art. 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o preceituado no art. 8º da Carta Estadual do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o Município de Boa Vista das Missões, administrou vacinas na 1ª dose 1880, vacinas na 2ª dose 1.709, vacinas na dose Reforço 1075 e vacinas de dose única 52, Dose Adicional 97 doses e não residentes 386 totalizando um percentual de 96.4% de cobertura vacinal, bem como está se verificando queda no número de casos registrados, de ocupação de leitos de hospital e óbitos;
CONSIDERANDO a diminuição da procura por atendimento médico nas unidades de referência para pacientes com sintomas de COVID-19 nesta cidade, o que diminuiu a internação hospitalar, conforme informações das casas de saúde do Município;
CONSIDERANDO que a Região R15/20 saiu da situação de Alerta para
de Aviso;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos Decretos Municipais, com adequações que dialoguem com a situação epidemiológica atual do Município, e
CONSIDERANDO os avanços alcançados no tratamento da doença, bem como a autonomia constitucional e gerencial dos Municípios no que diz respeito às ações de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 56.422 de 16/03/2022 que passou a ser facultativa a utilização de máscaras de proteção individual cobrindo boca e nariz para circulação ou permanencia em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao a livre.
DECRETA:
Art. 1º O uso de máscara de proteção facial passa a ser facultativo em todo o território do Município de Boa Vista das Missões, em local aberto ou fechado, ficando sob responsabilidade de cada cidadão ou de seu responsável legal dispor sobre a utilização da máscara, sua colocação e retirada.
Parágrafo Primeiro. O disposto no caput não se aplica aos serviços públicos e privados de saúde, pelos trabalhadores de saúde, inclusive estagiários, pacientes, acompanhantes ou visitantes e, ainda, a pessoa que se encontre infectada ou com suspeita de estar contaminada, seja por contato próximo de pessoa infectada com o novo coronavírus (covid-19), durante o período de transmissão ou que apresente sintomas gripais.
Parágrafo Segundo. Nas escolas em razão de decisão judicial fica mantida a obrigatoriedade do uso de mascaras para crianças até 12 anos.
Art. 2º Os protocolos de atividades e/ou as normatizações específicas vigentes na esfera do Estado do Rio Grande do Sul, que prevejam a utilização de máscara em caráter obrigatório deverão ser adaptados de acordo com as disposições deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário previstas nos dispositivos dos decretos municipais que tratavam da obrigatoriedade do uso de máscara.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 06 DE ABRIL DE 2022.
RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT
Prefeito Municipal
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