GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO MUNICIPAL Nº 51/2021.
INSTITUI MEDIDAS DE PREVENÇÃO EM AMBITO MUNICIPAL NO SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA SARS/COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS, REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões-RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO, que o Estado do Rio Grande do Sul está novamente em alerta com a piora dos indicadores de internações e propagação de coronavírus.
CONSIDERANDO, as considerações feitas na ATA do COE Municipal, dando conta do aumento do número de casos.
CONSIDERANDO, a instituição a nível Estadual do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, através do Decreto Estadual Nº 55.882 de 15 de Maio de 2021;
CONSIDERANDO, que o Município de Boa Vista das Missões-RS, está com 33 (trinta e três casos), passando do sistema de avisos e alerta para ações.
CONSIDERANDO que o Município mantem rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS.
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho.
CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar o desabastecimento das famílias assim como não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença e causar menos impacto na sociedade local.
D E C R E T A:
Art.1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Munícipio de Boa Vista das Missões-RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art.2º. As medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Boa Vista das Missões, observará as normas e protocolos sanitários estabelecidos pelo Decreto Estadual Nº 55.882 de 15 de Maio de 2021, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art.3º. A atuação do Poder Público no monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Munícipio de Boa Vista das das Missões-RS, dar-se-á mediante permanente cooperação entre o Município e o Estado do Rio Grande do Sul, observadas as regras instituidas pelo Decreto Estadual Nº 55.882 de 15 de Maio de 2021, seguindo os seguintes princípios e diretrizes:
Art. 4º Na avaliação dos indicadores fornecidos pelo Estado conforme expresso no Decreto nº 55.882, destinados a mensurar a propagação da SARS/COVID-19 e na avaliação do Comite Municipal de Enfrentamento, avaliada a capacidade de atendimento do sistema de saúde, resolvemos adotar no âmbito municipal as seguintes medidas sanitárias tempestivas, adequadas, suficientes e proporcionais para a proteção da saúde pública e a preservação dos direitos fundamentais, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde.
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES
Art. 5º. São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:
- - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
- - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
- – o uso obrigatório de máscaras;
- - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados .
Subseção I
Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos
Art. 6º. São de cumprimento obrigatório, em todo o território do Município de Boa Vista das Missões-RS, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:
- - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;
- - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
- higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
- - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
- - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
- - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
- - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
- - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
- - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
- - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
- - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";
- - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;
- - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
- - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
XV- É indispensável ao funcionamento dos estabelecimentos empresariais a utilização de máscaras por todos os funcionários, bem como fornecê-las na entrada aos clientes, acaso não estejam usando;
XVI- Todos os estabelecimentos ficam obrigados a certificação de Boas Práticas de prevenção ao Coronavirus-COVID-19.
XVII- As crianças não podem frequentarem o comercio em geral mesmo acompanhadas pelos pais.
Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus.
Das medidas sanitárias permanentes no transporte
Art.7º. São de cumprimento obrigatório, em todo o território Municipal, por todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID- 19:
- - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;
- - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
- - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
- - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
- - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
- - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
- - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
- - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;
- - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
- - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
- - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
- - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;
- - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, aplicáveis à respectiva Região.
Subseção II
Do uso obrigatório de máscara de proteção facial.
Art. 8º. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.
Subseção III
Do atendimento exclusivo para grupos de risco
Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais ou industriais situados no território do Município de Boa Vista das Missões-RS somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:
- - as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto;
- - as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a Região em que situado o Município de funcionamento do estabelecimento;
- - as normas específicas estabelecidas nas Portarias da secretaria Estadual da Saúde;
- - as respectivas normas municipais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 11. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
- - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa civil;
V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
VI - telecomunicações e internet;- serviço de "call center";
- - captação, tratamento e distribuição de água;
- captação e tratamento de esgoto e de lixo;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
- o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
- as respectivas obras de engenharia;
X - iluminação pública;
XI- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
- - serviços funerários;
- - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
- - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
- - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
- - vigilância agropecuária;
- - controle e fiscalização de tráfego;
- - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo;
- - serviços postais;
- - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
- - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
- - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
- - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
- - mercado de capitais e de seguros;
- - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
- - atividades médico-periciais;
- - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
- - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
- - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.
§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
- - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
- - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
- - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
- - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
- - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 4º As autoridades municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPIs adequados; bem como, estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
§ 5º Ressalvado o disposto neste Decreto, as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos seguintes serviços:
- - de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos;
- - dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;
- - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.
§ 6º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Da aplicação de quarentena aos agentes públicos
Art. 12. Os Secretários Municipais deverão, no âmbito de suas competências, determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, que observarão regramento específico.
Seção II
Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários
Art. 13. Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
- - estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
- - organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.
Parágrafo único . Terão preferência para o regime de trabalho de que trata o inciso I do "caput" deste artigo os servidores:
- - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde;
- - gestantes;
- - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e
- - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
Seção III
Da suspensão de eventos e viagens.
Art. 14. Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
§ 1.º Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal.
Seção IV Das reuniões.
Art. 15. As reuniões públicas e/ou privadas incluídas as reuniões familiares ficam proibidas.
Seção V
Da convocação de servidores públicos
Art. 16. Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Seção VI
Dos prestadores de serviço terceirizados
Art. 17. Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
- - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
- - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente o prazo que perdurarem as medidas emergenciais.
Seção VII
Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública Municipal.
Art. 18. Os órgãos e as entidades da administração pública Municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as seguintes medidas:
I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
III - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
IV - vedar a realização de eventos.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 19. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia de COVID-19, mediante ato fundamentado da Secretária Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:
- - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
- - importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
- O Município poderá adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CONVID-19 (Novo corona vírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art.24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (nova redação).
- - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.
§ 2º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde;
§ 3º Os gestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
§ 4º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
Art.20. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, em especial:
- - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;
- - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Dos sintomas da COVID-19
Art. 21. Consideram-se sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.
Seção II
Da suspensão da eficácia das medidas municipais
Art. 22. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas no Decreto Estadual, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Seção III Das sanções.
Art. 23. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Seção IV
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 24. Fica vedado o funcionamento de atividades em igrejas, templos e cultos pelo prazo de 30 (trinta dias).
Parágrafo Primeiro. Devendo ser evitada a aglomeração de pessoas.
Seção VI
Dos velórios
Art. 25. Com relação às mortes ocorridas SEM suspeita e SEM confirmação do vírus COVID-19, os funerais deverão ocorrer com o menor número possível de pessoas, em nenhuma hipótese ultrapassando 10 (dez) participantes simultâneos, preferencialmente apenas para os familiares mais próximos, bem como deve ter duração máxima de 3 (três) horas, para diminuir a probabilidade de contágio e como medida para controlar os casos de COVID-19.
I. Na hipótese de óbito ocorrido em domicílio, antes de se efetuar o translado do corpo, seja realizada visita/inspeção por equipe de saúde, a fim de se verificar se o de cujus ou pessoa convivente não se encontra com suspeita ou confirmação de COVID-19.
II. Confirmado que o ou pessoa convivente de cujus encontra-se com suspeita ou confirmação de COVID-19, é VEDADA a realização de velório, devendo seguir o corpo diretamente para sepultamento, ocasião em que, com o caixão mantido fechado, se poderá, muito rapidamente, realizar despedidas fúnebres de caráter religioso, pelos membros da família até 2º grau e eventual sacerdote religioso, não podendo referida cerimônia ultrapassar 10 (dez) pessoas.
III. Os estabelecimentos funerários nos quais serão realizadas cerimônias de velório deverão assinar Termo de Responsabilidade, em que se comprometem garantir a aplicação das disposições do presente DECRETO.
IV. As empresas funerárias ficam responsaveis e obrigadas a somente fazerem o enterro com o atestado de óbito.
Seção VII
Das disposições finais
Art. 26. Em caso de descumprimento ao disposto no presente Decreto Municipal, aplicam-se, na ordem em que segue, as penalidades seguintes:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – Reincidência multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 27. A Brigada Militar e o setor de fiscalização do município poderá agir para garantia da aplicação do presente Decreto Municipal, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais cabíveis.
Art. 28. O Município prestará apoio a Brigada Militar para a fiscalização das disposições dos decretos Estaduais e Municipais que recepcionam os Decretos Estaduais.
I. Fica criado um canal especifico para denúncias de aglomeração. (055.99977 6517). Fica determinado que a Secretaria de Saúde acompanhe a brigada militar em caso de denúncia.
II. A permissão de comércio sem restrições de dias, mas com restrição e horário. O comércio terá horário limite (até as 19 horas), mas sem restrições de dias.
III. Os restaurantes, lancherias e bares terão horário limite (até as 19 horas), mas sem restrições de dias, clientes somente sentados, com distanciamento de dois metros entre mesas para grupos de até 6 pessoas sem música ao vivo ao ambiente que prejudique a comunicação, 50% de lotação (quando acima de três funcionários).
IV. Fica vedada a permanência em locais públicos sem controle de acesso. (ruas, praças).
V. Fica vedada eventos sociais (casamentos, festas, formaturas, aniversário, bailes).
VI. As academias podem funcionar com distanciamento de dois metros e uso de máscaras e álcool gel e desinfecção a cada uso.
Art. 29. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 30. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Boa Vista das Missões-RS.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de 1º de junho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrários dos Decretos Municipais em vigor.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS, ao primeiro dias do mês de junho de 2021.
RUDILBERTO SOARES LANDESFELT
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PÚBLIQUE-SE.