DECRETO MUNICIPAL Nº 71/2021

ADOTA MEDIDAS SANITÁRIAS NO SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19

DECRETO MUNICIPAL Nº 71/2021

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

 

DECRETO MUNICIPAL  Nº  71/2021.

 

 

ADOTA MEDIDAS SANITÁRIAS NO SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES, REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                     RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões-RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

 

                     CONSIDERANDO, os indicadores de melhora nos indices de internações e propagação de coronavírus.

 

                     CONSIDERANDO, a instituição a nível Estadual do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, através do Decreto Estadual Nº 55.882 de 15 de Maio de 2021;

 

                     CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho.

 

 

                     D E C R E T A:

 

                     Art.1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Munícipio de Boa Vista das Missões-RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

                     Art.2º. As medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Boa Vista das Missões, observará as normas e protocolos sanitários estabelecidos pelo Decreto Estadual Nº 55.882 de 15 de Maio de 2021, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 e outros mais a serem defenidos pelo Estado.

 

                     Art.3º. A atuação do Poder Público no monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Munícipio de Boa Vista das Missões-RS dar-se-á mediante permanente cooperação entre o Município e o Estado do Rio Grande do Sul, observadas as regras instituidas pelo Decreto Estadual Nº 55.882 de 15 de Maio de 2021, seguindo os seguintes princípios e diretrizes:

 

                     I - prioridade à preservação da vida e à promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha;

 

                     II - adoção de medidas sanitárias tempestivas, adequadas, suficientes e proporcionais para a proteção da saúde pública e a preservação dos direitos fundamentais, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde;

 

                     III - permanente monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19 com base em dados epidemiológicos e da capacidade de atendimento do sistema de saúde;

 

                     IV - observância do princípio da subsidiariedade, competindo ao Estado a atuação precípua de monitoramento, orientação, alerta e apoio e, aos Municípios, de modo integrado às respectivas Regiões, a adoção das ações necessárias para a fixação e fiscalização das medidas sanitárias adequadas para a prevenção e o enfrentamento à pandemia de COVID-19, sem prejuízo, em caso de comprovada necessidade, da adoção pelo Estado de medidas cogentes para a preservação da saúde pública.

 

                     Art.4º. A educação infantil em creches e pré-escolas, o Ensino Fundamental, de anos iniciais e finais, o Ensino Médio e Técnico e o Ensino Superior (incluindo graduação e pós-graduação) podem ocorrer de forma presencial resguarado o distânciamento de 01 (um) metro entre classes e as regras sanitárias de higienização.

 

                     Art.5º. O comércio em geral pode funcionar de forma presencial, no horário normal mas com restrições seguindo as regras de distanciamento controlado, uso de mascará e alcool gel.

 

                     Art.6º. Os jogos de futebol nas comunidades do Município não têm permissão para funcionarem, sem testagem de todos os jogadores. Havendo testagem devem ocorrerem sem público.

 

                     Art.7º. Fica liberado evento em locais abertos sem gerar aglomeração, com 30% da capacidade, seguindo as regras de distãnciamento e uso de mascaras e alcool gel.

 

                     Art.8º. Locais públicos abertos, como parques, praças, faixa de areia, devem ser utilizados para circulação, respeitado o distanciamento interpessoal e o uso obrigatório e correto de máscaras.

 

                     Art.9º. Missas e serviços religiosos tem permissão para funcionar com 30% da capacidade, com uso de mascaras e alcool gel, observando as regras do Decreto Estadual, de distanciamento controlado.

 

                     Art.10. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

 

                     Art.11. Com relação às mortes ocorridas SEM confirmação do vírus COVID-19, os funerais deverão ocorrer com o menor número possível de pessoas, preferencialmente apenas para os familiares mais próximos, para diminuir a probabilidade de contágio e como medida para controlar os casos de COVID-19, com o uso de mascará e álcool gel.

 

                     I. As mortes que forem de COVID-19, não deve ter velório.

 

                     Art. 12. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

 

                     Art. 13. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, conforme determinado pelo Sistema de Monitoramento da Pandemia de COVID-19, gerenciado pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 do Estado do Rio Grande do Sul, que consiste na mensuração e no acompanhamento diário das informações estratégicas em saúde, especialmente acerca da velocidade de propagação da COVID-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, observado o número de casos confirmados, de óbitos, de hospitalizações, dentre outros, a partir dos quais serão divulgados boletins, boletins regionais, protocolos e outros materiais de comunicação, disponibilizados pelo Estado no sítio eletrônicohttp://sistema3as.rs.gov.br.

 

                     Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de 26 de Agosto de 2021, ficando revogadas as disposições em contrários dos Decretos Municipais em vigor

 

                     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS aos 26 dias do mês de Agosto de 2021.

 

 

RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Fonte: SEC. MUN. ADM.