GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO MUNICIPAL Nº 94 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO PRESENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES /RS PARA O RESTANTE DO ANO LETIVO DE 2021, CONFORME DECISÃO DO GABINETE DE CRISE DO GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL QUE ALTEROU OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS DA EDUCAÇÃO E DECIDIU, TORNAR A FREQUÊNCIA NAS AULAS PRESENCIAIS OBRIGATÓRIA TANTO PARA A REDE PÚBLICA QUANTO PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
RUDILBERTO SOARES LANDESFELD, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões-RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar a retomada das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino no município de BOA VISTA DAS MISSÕES/RS para o restante do ano letivo de 2021.
CONSIDERANDO, que o gabinete de crise do governo do Rio Grande do Sul alterou os protocolos sanitários da educação e decidiu, na tarde desta quarta-feira (27), tornar a frequência nas aulas presenciais obrigatória tanto para a rede pública quanto privada.
D E C R E T A:
Art.1º. Os estabelecimentos de Ensino que possuam licença de funcionamento para atividade de ensino regular no território do município de Boa Vista das Missões ficam obrigados a retomarem as atividades presenciais a partir do dia 03/11/2021.
I – As medidas sanitárias serão as mesmas adotadas pelo Governo do Estado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
II – Até o governo Estadual detalhar os protocolos de distanciamento entre as classes que serão adotados no novo formato, as crianças precisam permanecer a um metro umas das outras.
Art.2º. O controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e os critérios estabelecidos, pelo Estado e Município, na de fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade.
I. O transporte escolar observará o disposto em normativa própria, em especial as definidas pela COE/SES/RS.
Art.3º. Caberá as Mantenedoras expedirem normas complementares à execução deste decreto.
Art.4º. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art.5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES aos vinte e oito dias do mês de Outubro de 2021.
RUDILBERTO SOARES LANDESFELD
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE