GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO MUNICIPAL Nº 73/2022
ADOTA A IN RFB N.º 1.234/2012 E SEU ANEXO PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES.
RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso IV da Lei Orgânica do Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Tema n.º 1130 da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB n.º 1.234/2012;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da LRF (LC n.º 101/2000)
DECRETA
Art. 1°- Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município de Boa Vista das Missões, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996 e também a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.234/2012 e seu Anexo.
Art. 2° - Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB n. 1.234/2012 e seu a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1° deste Decreto.
Parágrafo Único- Fazem parte deste Decreto para todos os fins legais o Anexo 01 Notificação ao Fornecedor e o Anexo 02 refere-se ao Anexo 01 IN RFB 1234/2012 referem-se as alíquotas de IR a ser retida por este Ente Público, que deverá ser destacado no documento fiscal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA VISTA DAS MISSÕES, RS, AO 1º DIA DO MÊS DE AGOSTO DE 2022.
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RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ANEXO 01
NOTIFICAÇÃO
Sr. Fornecedor
A Prefeitura Municipal de BOA VISTA DAS MISSÕES/RS, por meio da Secretaria da Fazenda e Setor de Compras, Tesouraria e Licitações da Secretaria, considerando o art. 2º do Decreto Municipal nº 73/2022 e a Repercussão Geral Tema nº 1.130, do STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que:
A partir de 01 de Agosto de 2022, o Município passará a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 pata fins de retenção de imposto de Renda em seus pagamentos.
Desta forma, todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa quanto ao imposto de Renda.
É condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e demais documentos de fornecimentos de materiais ou serviços, é condição que o documento tenha destacado o valor do IRRF e que este seja deduzido em fatura ou eventual boleto para pagamento.
Ressaltamos que, NÃO serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR, se for o caso, nos termos da Instrução Normativa nº 1.234/2012.
Portanto, reforçamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1.234/2012 em todos os documentos fiscais emitidos para o Município de Boa Vista das Missões/RS a partir de 01 de Agosto de 2022, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido pelo Município e a dedução no eventual boleto emitido para pagamento.
IMPORTANTE: Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional e MEI não estarão sujeitas à retenção de IR.
Outrossim, quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos junto a Secretaria Municipal da Fazenda pelo e-mail [email protected].
Atenciosamente,
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Secretária M. da Adm. E Faz. Encarregada Setor de Compras
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Setor de Tributação
ANEXO 02 AO DECRETO MUNICIPAL Nº 73/2022 |
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ANEXO 01 IN RFB 1234/2012 |
||||||
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) |
ALÍQUOTAS |
PERCENTUAL A SER APLICADO (06) |
CÓDIGO DA RECEITA (07) |
|||
IR (02) |
CSLL (03) |
COFINS (04) |
PIS/PASEP (05) |
|||
|
1,2 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
5,85 |
6147 |
|
0,24 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,89 |
9060 |
|
0,24 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
1,24 |
8739 |
|
1,2 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
2,2 |
8767 |
|
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6175 |
|
2,40 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
3,40 |
8850 |
|
0,0 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,65 |
8863 |
|
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6188 |
|
4,80 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
9,45 |
6190 |